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Nota à imprensa

A matéria faz referência a manifestações de advogados criticando a exclusão de multas moratórias, aduaneiras e isoladas, sem esclarecer que a Instrução Normativa (IN) da Receita Federal se refere a situações muito particulares em que, até por lógica, não teria sentido aplicar a norma que determina ficarem “excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para os fins penais” no caso de vitória do Fisco pelo voto de qualidade.

Isso porque há casos em que não há do que ser excluída a multa, já que não há débito principal, nem caberia falar em representação para fins penais, já que não há redução ou inadimplência no pagamento de tributo.

Tentar aplicar a norma para multas isoladas (aduaneiras ou não), como mencionam os advogados ouvidos, implicaria tornar inútil o voto de qualidade, já que o empate sempre representaria vitória total para o contribuinte (só se discute a própria multa isolada nesses casos). Por isso que a Lei se refere a “excluir multas” (é preciso que haja algo do que serem excluídas) em casos em que pode haver representação para fins penais (impossível em caso de multas isoladas).

A multa moratória referida na IN é apenas uma, muito específica, relativa a atraso em pagamento de tributo que não foi objeto do julgamento. É o caso em que o CARF decidiu que determinado crédito em favor do contribuinte não existe. O tributo que ele teria compensado com esse crédito (o que não está em julgamento, não há disputa em relação a tal tributo) está em atraso, não teria sentido afastar a multa exclusivamente moratória nessa hipótese.

Note que não existe outra multa moratória julgada pelo CARF, apenas multas de ofício, que substituem aquela em caso de autuação. Trata-se, portanto, de situação absolutamente restrita e peculiar.

Tudo isso foi discutido e debatido com contribuintes e advogados, antes da conclusão da análise pela Receita Federal, que buscou a solução mais favorável à relação harmoniosa entre os contribuintes e o Fisco, além de estar estritamente lastreada por parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional solidamente fundamentado.

Trata-se, portanto, de medida que visa dar transparência e orientação aos contribuintes no que diz respeito a procedimentos adotados pela Receita Federal na operacionalização do disposto pela Lei nº 14.689, de 2023.

Fonte: Receita Federal (Retirado do Meu Site Contábil)


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