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ICMS/PR: Correção de Erro Identificado em Nota Fiscal e Recusa

Publicado o Decreto 7549/2024 no (DOE de 09.10.2024), regulamentando as disposições dos Ajustes SINIEF 13 e 14/2024, publicado no (DOU de 09.07.2024) no Estado do Paraná.

O citado Decreto promove alterações no RICMS/PR – Decreto 7871/2017, acrescentando os parágrafos 5º e 6º ao art. 298, desta forma o contribuinte paranaense poderá realizar a correção de erro identificado em Nota Fiscal eletrônica (mod. 55), no ato da entrega, quando não for permitida a emissão de Nota Fiscal Complementar ou Carta de Correção eletrônica.

O procedimento poderá ser realizado nas operações internas e interestaduais dentro do prazo de 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega, cabendo ao destinatário da NF-e realizar a manifestação do destinatário com o evento “Confirmação da Operação”.

Na hipótese de não entrega da mercadoria ou de recusa por parte do adquirente, para a realização de operação posterior a destinatário diverso do original, o remetente deverá efetuar a anulação da operação de saída original, mediante emissão de NF-e de entrada simbólica e posterior emissão de NF-e em nome do destinatário.

Tais alterações produzem efeitos a partir de 01.12.2024.

Fonte: LegisWeb Consultoria (Retirado do Meu Site Contábil)


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